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Artigo 2.º(Noção)

RevogadoVigente desde: 11/11/1982
1 -São cooperativas de ensino as que tenham por objecto principal o exercício de uma actividade educativa.
2 -A utilização da forma cooperativa não isenta da obrigatoriedade da conformidade do exercício da sua actividade com a lei, da obtenção de autorizações e licenças e de outras formalidades exigíveis nos termos legais, devendo as entidades de quem dependam as referidas autorizações e licenças ter em conta a especial natureza e função social das cooperativas.

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Revogado desde 11/11/1982