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Artigo 23.º(Início da actividade escolar)

RevogadoVigente desde: 11/11/1982
1 -Nenhuma cooperativa de ensino pode iniciar o funcionamento da actividade escolar antes da autorização do Ministério da Educação e das Universidades.
2 -A autorização a que se refere o número anterior considerar-se-á efectuada se o contrário não for expressamente comunicado ao interessado no prazo de 120 dias após a entrada do pedido nos serviços competentes.
3 -A decisão que recuse a autorização será sempre fundamentada e dela cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 11/11/1982