1 -Nenhuma cooperativa de ensino pode iniciar o funcionamento da actividade escolar antes da autorização do Ministério da Educação e das Universidades.
2 -A autorização a que se refere o número anterior considerar-se-á efectuada se o contrário não for expressamente comunicado ao interessado no prazo de 120 dias após a entrada do pedido nos serviços competentes.
3 -A decisão que recuse a autorização será sempre fundamentada e dela cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.