1 -Todas as cooperativas de ensino, exceptuando-se as de ensino superior, terão obrigatoriamente os órgãos académicos previstos nos artigos 42.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.
2 -Nas cooperativas que ministrem o ensino superior deverão existir, pelo menos, os seguintes órgãos académicos:
a)Reitor ou director;
b)Conselho pedagógico ou científico;
e)Conselho disciplinar.
3 -A composição e funcionamento dos órgãos académicos referidos no número anterior reger-se-ão pelos respectivos estatutos, sem prejuízo do disposto quanto a idênticos órgãos do ensino superior oficial.
4 -A contratação de docentes pela direcção da cooperativa dependerá de parecer prévio dos órgãos pedagógicos.