Artigo 10.º
(Regime de trabalho nos períodos de formação)
Redação registada como em vigor em 20/01/1986.
Esta redação foi substituída em 10/03/1988. Ver a versão consolidada
1 - A frequência do internato geral implica a impossibilidade de exercício profissional fora do programa do internato e obedece à duração semanal que estiver fixada no Regulamento do Internato Geral, incluindo obrigatoriamente a frequência de serviços de urgência.
2 - O regime de trabalho durante o internato complementar implica a prestação de 45 horas por semana, incluindo as prestadas em serviço de urgência e a impossibilidade de acumulação com outro lugar da função pública, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 172/81, de 24 de Junho.
3 - O regime de trabalho correspondente aos ciclos de estudos especiais é o definido nos diplomas que os aprovam.