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Artigo 10.º(Regime de trabalho nos períodos de formação)

RevogadoVersão 3Vigente desde: 10/03/1988
1 -A frequência do internato geral implica a impossibilidade de exercício profissional fora do programa do internato e obedece à duração semanal que estiver fixada no Regulamento do Internato Geral, incluindo obrigatoriamente a frequência de serviços de urgência.
2 -O regime de trabalho durante o internato complementar implica a prestação de 45 horas por semana, incluindo as prestadas em serviço de urgência, e está sujeito a dedicação exclusiva, nos termos previstos no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro.
3 -O regime de trabalho correspondente aos ciclos de estudos especiais é o definido nos diplomas que os aprovam.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 10/03/1988

Decreto-Lei n.º 128/92 - 1.ª Série(04/07/1992)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 20/01/1986 a 09/03/1988

Revogado

Versão 1

Revogado de 03/08/1982 a 19/01/1986