Artigo 18.º
(Graus)
Redação registada como em vigor em 03/08/1982.
Esta redação foi substituída em 08/05/1989. Ver a versão consolidada
1 - Os graus da carreira médica de saúde pública são os seguintes:
a) Assistente de saúde pública;
b) Delegado de saúde;
c) Chefe de serviço de saúde pública.
2 - O grau de assistente de saúde pública adquire-se mediante aprovação no correspondente internato complementar.
3 - Ao grau de delegado de saúde podem candidatar-se, mediante concurso documental, os assistentes de saúde pública com, pelo menos, 5 anos de exercício correspondente a este grau.
4 - Ao grau de chefe de serviço de saúde pública podem candidatar-se, mediante concurso com prestação de provas, os delegados de saúde com, pelo menos, 5 anos de exercício correspondente a este grau e aprovação em adequado curso de especialização.