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Artigo 18.ºGraus

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/05/1989
1 -Os graus da carreira médica de saúde pública são os seguintes:
a)Assistente de saúde pública;
b)Assistente principal de saúde pública;
c)Chefe de serviço de saúde pública.
2 -O grau de assistente de saúde pública adquire-se mediante aprovação no correspondente internato complementar.
3 -Ao grau de assistente principal de saúde pública podem candidatar-se, mediante concurso documental, os assistentes de saúde pública com, pelo menos, cinco anos de exercício correspondente a este grau.
4 -Ao grau de chefe de serviço de saúde pública podem candidatar-se, mediante concurso com prestação de provas, os assistentes principais de saúde pública com, pelo menos, cinco anos de exercício correspondente a este grau e aprovação em adequado curso de especialização.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/05/1989

Decreto-Lei n.º 150/89 - 1.ª Série(08/05/1989)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/08/1982 a 07/05/1989

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