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Artigo 2.º(Objectivo das carreiras)

Vigente desde: 03/08/1982
1 -A instituição das carreiras médicas visa a legitimação, a garantia e a organização do exercício da actividade médica nos serviços públicos de saúde, com base nas adequadas habilitações profissionais e sua evolução em termos de formação permanente e prática funcional.
2 -O disposto no número anterior entende-se com salvaguarda da competência da Ordem dos Médicos, tal como se encontra definida no respectivo estatuto, anexo ao Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de Julho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/08/1982