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Artigo 3.º(Natureza das carreiras)

Vigente desde: 03/08/1982
1 -As carreiras médicas têm a natureza de carreiras profissionais.
2 -As habilitações e prática profissional inerentes à situação de carreira constituem pressuposto para exercício de cargos, nos termos estabelecidos pelo presente diploma.

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Em vigor desde 03/08/1982