Saltar para o conteúdo principal

Artigo 21.º(Graus)

Vigente desde: 03/08/1982
1 -Os graus da carreira médica de clínica geral são os seguintes:
a)Clínica geral;
b)Assistente de clínica geral;
c)Consultor de clínica geral.
2 -O grau de clínica geral adquire-se mediante aprovação no internato geral.
3 -O grau de assistente de clínica geral adquire-se mediante aprovação final no correspondente internato complementar a que se podem candidatar os respectivos internos e os clínicos gerais com mais de 5 anos de serviço e frequência com aproveitamento de, pelo menos, uma das reciclagens previstas no n.º 3 do artigo 22.º do presente diploma.
4 -Ao grau de consultor de clínica geral podem candidatar-se, mediante concurso com prestação de provas, os assistentes de clínica geral com, pelo menos, 5 anos de exercício correspondente a este grau e 10 anos de exercício na área de clínica geral.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/08/1982