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Artigo 20.º(Perfil profissional do médico de clínica geral)

Vigente desde: 03/08/1982
1 - O médico de clínica geral é um profissional habilitado para prestar cuidados primários a indivíduos, famílias e, mais amplamente, a populações definidas que lhe sejam confiadas, exercendo a sua intervenção em termos de generalidade e continuidade dos cuidados, de personalização das relações com os assistidos, de informação sócio-médica e de integração nos objectivos genéricos do Serviço Nacional de Saúde.
2 - Para assegurar a generalidade e continuidade dos cuidados, o médico de clínica geral:
a) Presta atendimento aos doentes a seu cargo;
b) Toma as decisões de intervenção médica que, em seu critério, se imponham em cada caso;
c) Ocupa-se do tratamento dos doentes atendidos, quando não considere necessária outra intervenção;
d) Orienta e acompanha os doentes na utilização de serviços de saúde a que entenda referi-los para a devida assistência, nomeadamente quanto a serviços diferenciados, mediante relatório escrito confidencial;
e) Recebe, em referência de retorno, os relatórios correspondentes à intervenção dos referidos serviços;
f) Assegura a continuação dos cuidados após as mencionadas intervenções.
3 - A personalização das relações com os assistidos é promovida principalmente da seguinte forma:
a) A cada médico em exercício de funções de clínica geral é confiada uma população definida não inferior a 1500 utentes, nominalmente designada em listas;
b) A inscrição nas referidas listas obedece ao princípio da livre escolha pelo utente, independentemente do local de residência;
c) O médico pode recusar a inscrição de qualquer doente, mas apenas mediante fundamentação técnica ou deontológica, com pré-aviso não inferior a 30 dias dirigido ao interessado e ao presidente da respectiva administração regional de saúde;
d) O utente pode, por pedido escrito apresentado no centro de saúde, transferir-se de lista, devendo o centro de saúde, neste caso, providenciar para que os médicos envolvidos procedam à troca de informação médica em condições de sigilo profissional.
4 - O médico de clínica geral promove a obtenção de informação, que centraliza, sobre todos os factores com relevância para o mais completo conhecimento dos indivíduos que lhe estão confiados, nomeadamente no que respeita à respectiva caracterização familiar, ocupacional e social com interesse para a orientação dos cuidados de saúde, obrigando-se a fornecer as informações necessárias para fins estatísticos epidemiológicos, sob garantia do devido sigilo.
5 - Os médicos de clínica geral exercem as suas funções com autonomia científica e técnica, sem prejuízo do respeito pelos preceitos deontológicos estabelecidos.
6 - O médico de clínica geral coopera nos objectivos comuns do Serviço Nacional de Saúde, para o que poderá ser chamado a:
a) Exercer, nos centros de saúde e suas extensões, funções integradas nos programas de saúde pública, designadamente de assistência global às populações;
b) Actuar no âmbito dos serviços hospitalares, tanto para acompanhamento dos inscritos na sua lista como para serviço do hospital;
c) Intervir, mesmo fora dos períodos normais de serviço, em situações de emergência, sem quebra das normas deontológicas e nos termos regulamentares;
d) Cooperar em programas de formação, especialmente os destinados a esta carreira;
e) Prestar conselho técnico ao planeamento, organização e gestão da carreira ou de serviços de saúde;
f) Colaborar em reuniões clínicas, científicas e de programação ou avaliação de actividades relacionadas com a sua área profissional;
g) Participar em programas de investigação.
7 - O exercício de funções de clínica geral confere o direito a dispor de instalação individualizada a atribuir eventualmente com o concurso das autarquias locais e insusceptível de prejudicar as características essenciais da acção profissional deste médico referidas nos números antecedentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/08/1982