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Artigo 23.º(Perfil profissional do médico da carreira hospitalar)

Vigente desde: 03/08/1982
1 -O médico da carreira hospitalar é um profissional habilitado para a prestação de cuidados diferenciados, segundo áreas bem definidas em conexão com os cuidados primários, e para as funções hospitalares de investigação e ensino.
2 -O exercício profissional deste médico abrange:
a)O diagnóstico e tratamento dos doentes internados, apoiado numa eficaz relação profissional com o respectivo médico de clínica geral;
b)O diagnóstico e tratamento do doente, devidamente referenciado a nível ambulatório, socorrendo-se do internamento aquando indispensável, com oportuna informação ao médico de clínica geral, mediante relatório escrito confidencial;
c)O atendimento e sequência de tratamento nos serviços de urgência hospitalar;
d)O ensino e investigação científica relacionados com a sua área profissional, de acordo com a programação dos respectivos serviços;
e)A participação em júris de concursos;
f)A eventual participação na gestão e na direcção de serviços hospitalares.
3 -Com base nas características concretas do seu exercício profissional, os médicos desta carreira podem ainda ser chamados a prestar conselho técnico para objectivos de planeamento ou gestão de serviços de saúde.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/08/1982