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Artigo 31.º(Carreira médica de clínica geral)

Vigente desde: 03/08/1982
1 -O regime de trabalho dos médicos da carreira de clínica geral é o descrito nos números seguintes.
2 -O regime de trabalho dos médicos integrados nos lugares dos quadros da carreira médica de clínica geral com obrigação de fazer escalas em serviço de urgência é o de tempo completo prolongado, envolvendo:
a)Disponibilidade para atendimento dos doentes durante um horário publicamente expresso cujo total semanal não ultrapasse as 20 horas de consulta;
b)Um período de atendimento de urgência de 12 horas semanais, feito no centro de saúde ou no hospital, substituído, se não for considerado necessário, por actividades de saúde pública;
c)As restantes horas destinam-se a estudo de casos clínicos, outras actividades clínicas e de saúde pública feitas no centro de saúde e a eventuais domicílios.
3 -O regime de trabalho dos médicos integrados nos lugares dos quadros da carreira médica de clínica geral que não seja necessário escalar em serviços de urgência é o de tempo completo.
4 -Poderão os médicos a que se refere o número anterior requerer a sua passagem ao regime de tempo completo prolongado, devendo o requerimento ser devidamente justificado pelo respectivo órgão de gestão.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/08/1982