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Artigo 30.º(Carreira médica de saúde pública)

Vigente desde: 03/08/1982
1 -O regime de trabalho dos médicos de saúde pública é o de disponibilidade permanente.
2 -O Ministro dos Assuntos Sociais poderá autorizar, caso a caso, aos médicos desta carreira o desempenho das suas funções em regime de dedicação exclusiva, devendo, em tais casos, comparecer ao serviço sempre que para tal sejam solicitados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/08/1982