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Artigo 34.º(Substituições no exercício de clínica geral)

Vigente desde: 03/08/1982
1 -Durante o período de dispensa de serviço do clínico geral, o seu trabalho será desempenhado pelo assistente de clínica geral seu coordenador, por internos que este oriente e pelos restantes clínicos gerais do centro de saúde a que pertence.
2 -Durante o período de dispensa de serviço de assistente de clínica geral, as suas funções clínicas serão desenvolvidas pelos restantes assistentes, seus internos e clínicos gerais do centro de saúde a que pertence.
3 -Durante o período de dispensa de serviço do consultor de clínica geral, as suas funções clínicas serão desempenhadas pelos restantes médicos da carreira de clínica geral do centro de saúde a que pertence.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/08/1982