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Artigo 33.º(Estabilidade de trabalho)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/01/1986
1 -É garantida aos médicos integrados nas carreiras estabilidade de trabalho, só podendo concorrer a quaisquer vagas na mesma carreira desde que tenham prestado serviço por período não inferior a 1 ano no lugar que exercem.
2 -Os médicos que adquiram o grau de assistente, após frequência com aproveitamento do respectivo internato complementar em instituição dependente do Ministério dos Assuntos Sociais, podem manter-se em serviço na mesma instituição pelo prazo improrrogável de 3 meses, a contar da finalização do internato.
3 -Findo o prazo de 3 meses referido no número anterior, cessa qualquer vínculo à mesma instituição.
4 -O disposto no número anterior não prejudica a candidatura a eventual concurso para o lugar do quadro da instituição referida.
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 20/01/1986

Decreto-Lei n.º 128/92 - 1.ª Série(04/07/1992)

Revogado

Versão 1

Revogado de 03/08/1982 a 19/01/1986