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Artigo 36.º(Carreira médica de clínica geral)

Vigente desde: 03/08/1982
1 - Os lugares da carreira médica de clínica geral e os correspondentes cargos são providos mediante concurso documental no âmbito das administrações regionais de saúde.
2 - Na colocação de clínicos gerais, constituem critérios de preferência:
I - Para vagas nos concelhos assinalados do grupo D, quadro III, anexo a este diploma;
a) A média de licenciatura ou, se por ela optarem, a classificação obtida no concurso de entrada para o internamento complementar, para os candidatos que o tenham efectuado;
b) A opção pelo concelho de residência verificada através do recenseamento eleitoral, ou a prática clínica no referido concelho por um período superior a um ano, confirmada pela respectiva administração regional de saúde;
c) Outros elementos de valorização curricular.
II - Para as restantes vagas:
a) A opção pelo concelho de residência, verificada através do recenseamento eleitoral, ou a prática clínica no referido concelho por um período superior a 1 ano, confirmada pela respectiva administração regional de saúde;
b) A média de licenciatura ou, se por ela optarem, a classificação obtida no concurso para o internato complementar, para os candidatos que o tenham efectuado;
c) Outros elementos de valorização curricular.
3 - Na colocação de assistentes de clínica geral, constituem critérios de preferência:
a) Classificação na prova final do internato complementar;
b) Manutenção do candidato na mesma administração regional de saúde em que fez o seu internato complementar;
c) Outros elementos de valorização curricular.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/08/1982