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Artigo 37.º(Carreira médica hospitalar)

Vigente desde: 03/08/1982
1 - Os lugares da carreira médica hospitalar são providos mediante concurso documental, em termos a regulamentar.
2 - O provimento do cargo de director de serviço hospitalar obedece às seguintes regras:
a) A direcção de um serviço caberá ao médico do quadro hospitalar nele colocado que possua o grau mais elevado na carreira hospitalar;
b) Nos hospitais com ensino universitário, aplica-se o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172/81, de 24 de Junho;
c) Em caso de existência de mais de um médico nas condições previstas nas alíneas a) ou b) anteriores, o director de serviço será nomeado de entre eles pelo órgão de gestão do hospital, sob proposta fundamentada da direcção médica;
d) A nomeação do director de serviço é feita em comissão de serviço por 3 anos, podendo haver recondução por proposta da direcção médica, ouvido o conselho médico.
3 - O provimento do cargo de director de departamento obedece às seguintes regras:
a) O director de departamento é nomeado pelo órgão de gestão do hospital, sob proposta da direcção médica, ouvidos os chefes de serviço e os directores de serviço dos serviços interessados;
b) A nomeação do director de departamento é feita em comissão de serviço por 3 anos, podendo haver recondução;
c) Só pode ser nomeado director de departamento um director de serviço ou chefe de serviço que exerça funções num dos serviços nele integrado.
4 - Os restantes cargos hospitalares são providos de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 30/77, de 20 de Maio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/08/1982