Artigo 38.º
(Carreiras médicas de saúde pública e hospitalar)
Redação registada como em vigor em 03/08/1982.
Esta redação foi substituída em 08/05/1989. Ver a versão consolidada
1 - As remunerações correspondentes às carreiras de saúde pública e hospitalar são as constantes do quadro I anexo a este diploma.
2 - Os médicos integrados em lugares dos quadros da carreira hospitalar possuidores do grau de chefe de serviço passam a ser remunerados pela letra C, se, 2 anos após a aquisição do respectivo grau, não tiverem sido providos no lugar de chefe de serviço