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Artigo 45.º(Interpretação)

Vigente desde: 03/08/1982
As dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais ou por despacho conjunto do Ministro dos Assuntos Sociais, do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa se, em razão da matéria, tal se justificar.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/08/1982