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Artigo 20.º

Vigente desde: 01/07/1983
- 1 - São criadas em Lisboa as Escolas Superiores de Música, de Dança e de Teatro e Cinema.
2 - As Escolas referidas no número anterior ficam sujeitas ao regime de instalação previsto no Decreto-Lei n.º 513-L1/79, de 27 de Dezembro, sendo as respectivas comissões instaladoras nomeadas pelo Ministro da Educação, no prazo de 60 dias a contar da publicação do presente diploma, nos termos do artigo 6.º daquele decreto-lei, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 131/80, de 17 de Maio.
3 - A Escola Superior de Teatro e Cinema será estruturada em departamentos, podendo abranger também os domínios da televisão.
4 - As Escolas referidas nos números anteriores poderão estabelecer acordos de colaboração com outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente com institutos, companhias e teatros nacionais dependentes do Ministério da Cultura, por forma a obter o melhor aproveitamento dos meios existentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/1983