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Artigo 38.º

Vigente desde: 01/07/1983
Das habilitações obtidas de acordo com os planos de estudo fixados ao abrigo da experiência pedagógica serão passados os respectivos diplomas ou certificados, nos termos a fixar por portaria do Ministro da Educação.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 01/07/1983