- 1 - Por despacho do Ministro da Educação, poderão as habilitações adquiridas ao abrigo do Decreto n.º 18881, de 25 de Setembro de 1930, e do regime de experiência pedagógica ser declaradas suficientes para efeito de prosseguimento de estudos.
2 - Por portaria dos Ministros da Educação e da Reforma Administrativa, poderão as habilitações referidas no número anterior ser declaradas adequadas ao provimento em determinados cargos públicos.