Sempre que seja criada qualquer nova circunscrição administrativa ou transferida qualquer fracção de território de uma para outra circunscrição observar-se-ão as disposições seguintes:
1.º A cargo da circunscrição nova ou beneficiada ficará uma parte do capital e respectivos encargos da dívida das circunscrições de origem, proporcional ao rendimento das contribuïções directas cobradas pelo Estado em relação aos prédios ou habitantes do território transferido;
2.º Os edifícios e mais bens próprios dos concelhos ou freguesias de origem situados na parte desanexada ficarão pertencendo à circunscrição nova ou beneficiada;
3.ºº Os bens do logradouro comum continuarão na posse exclusiva dos moradores que os fruíam anteriormente.
§ único. Se no território transferido existirem instalações da rêde geral de algum serviço municipalizado ou explorado por concessão do concelho de origem serão essas instalações mantidas, prosseguindo os respectivos fornecimentos ou utilizações, mediante acôrdo entre as câmaras, se se tratar de serviço municipalizado, ou por nova concessão feita pelo concelho novo ou beneficiado ao mesmo concessionário e nas mesmas condições tratando-se de serviço explorado por concessão.