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Artigo 101.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
As Câmaras Municipais de Lisboa e Pôrto têm uma reünião ordinária em cada mês e as extraordinárias que forem convocadas pelo presidente. Nas reüniões ordinárias podem discutir todos os actos praticados pelo presidente no exercício da sua competência, e os votos que dessa discussão resultem serão submetidos à apreciação do Ministro do Interior.
§ único. Quando um vereador perturbe repetidamente o funcionamento das reüniões, revelando falta de espírito de colaboração, e tenha sido chamado à ordem mais de três vezes pelo presidente, poderá a câmara aplicar-lhe a pena de perda do mandato.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)