Os presidentes das Câmaras de Lisboa e Pôrto decidem, por despacho, todos os negócios da competência das câmaras municipais, salvo os indicados no artigo 99.º
§ 1.º O relatório e o plano anuais da gerência municipal serão presentes à câmara.
§ 2.º Na elaboração do orçamento o presidente da câmara só deve obediência às disposições legais e às instruções do Govêrno.