Artigo 105.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 24/11/1950. Ver a versão consolidada
Compete aos directores de serviços:
1.º Dirigir todos os serviços compreendidos na respectiva direcção e superintender nos actos nêles praticados e no pessoal a êles afecto;
2.º Submeter a despacho do presidente da câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;
3.º Receber e fazer distribuir pelos serviços da direcção a correspondência a êles referente;
4.º Propor ao presidente tudo o que seja do interêsse do município e dos serviços a seu cargo;
5.º Colaborar na elaboração das bases do orçamento municipal, do plano anual de actividade e no relatório da gerência;
6.º Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo presidente e propor as soluções adequadas;
7.º Promover a execução das ordens e decisões do presidente e das deliberações da câmara nas matérias que interessem a respectiva direcção de serviços;
8.º Corresponder-se directamente, em assuntos da sua competência e por delegação do presidente, com autoridades e repartições públicas;
9.º Assistir às reüniões da câmara para prestarem todas as informações e esclarecimentos que lhes forem pedidos por intermédio do presidente.
§ 1.º O presidente da câmara poderá delegar permanentemente nos directores de serviços a competência para o despacho de negócios correntes das respectivas direcções, e admissão, disciplina e despedimento do pessoal assalariado.
§ 2.º Nos casos de breve ausência da sede do concelho, em serviço, poderá o presidente delegar o despacho de todos os negócios da sua competência no director de serviços que designar.