Compete aos directores de serviços:
1.º Dirigir todos os serviços compreendidos na respectiva direcção e superintender nos actos neles praticados e no pessoal a eles afecto;
2.º Submeter a despacho do presidente da câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;
3.º Receber e fazer distribuir pelos serviços da direcção a correspondência a eles referente;
4.º Propor ao presidente tudo o que seja de interesse do município e dos serviços a seu cargo;
5.º Colaborar na elaboração das bases do orçamento municipal, do plano anual de actividade e do relatório da gerência;
6.º Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo presidente e propor as soluções adequadas;
7.º Promover a execução das ordens e decisões do presidente e das deliberações da câmara nas matérias que interessem à respectiva direcção de serviços;
8.º Corresponder-se directamente, em assuntos da sua competência e por delegação do presidente, com autoridades e repartições públicas;
9.º Assistir às reuniões da câmara para prestarem todas as informações e esclarecimentos que lhes forem pedidos por intermédio do presidente.
§ 1.º O presidente da câmara poderá delegar nos directores de serviços a competência para o despacho de negócios correntes das respectivas direcções e admissão, disciplina e despedimento do pessoal assalariado.
§ 2.º Com autorização do presidente da câmara, poderão os directores de serviços delegar nos chefes de repartição a competência que por aquele lhes tenha sido delegada.
§ 3.º Nos casos de breve ausência do concelho, em serviço, poderá o presidente, quando falte ou esteja impedido o vice-presidente, delegar o despacho de todos os negócios da sua competência no director de serviços que designar.