Artigo 109.º
Redação registada como em vigor em 14/07/1941.
Esta redação foi substituída em 19/07/1951. Ver a versão consolidada
Competem aos administradores de bairro, sob a imediata direcção e inspecção do governador civil do distrito:
1.º Os poderes e deveres enumerados no artigo 79.º, com excepção dos constantes dos n.os 6.º e 7.º, que pertencem ao governador civil, e dos do n.º 8.º, que incumbem ao presidente da câmara, quanto aos vereadores, e ao governador civil, quanto aos conselhos municipais e juntas de freguesia.
2.º As atribuïções policiais que por lei lhes forem conferidas e a concessão de licenças de uso e porte de arma de caça;
3.º Os actos de inspecção administrativa ao funcionamento das juntas de freguesia que lhes forem incumbidos pelo governador civil;
4.º O julgamento, com recurso para o auditor administrativo, dos despejos sumários dos indivíduos que nas casas onde se exerça a hospedagem não paguem os respectivos aluguéis e bem assim dos que abusivamente estejam a morar em casa alheia sem contrato de arrendamento ou subarrendamento, ainda que. verbal.
5.º A execução das decisões sôbre despejos sumários tomadas pelos presidentes das Câmaras de Lisboa e Pôrto, no exercício da respectiva competência.