Saltar para o conteúdo principal

Artigo 109.º

RevogadoVersão 3Vigente desde: 19/07/1951
Competem aos administradores de bairro, sob a imediata direcção e inspecção do governador civil do distrito:
1.º Os poderes e deveres enumerados no artigo 79.º, com excepção dos constantes dos n.os 6.º e 7.º, que pertencem ao governador civil, e dos do n.º 8.º, que incumbem ao presidente da câmara, quanto aos vereadores, e ao governador civil, quanto aos conselhos municipais e juntas de freguesia.
2.º As atribuïções policiais que por lei lhes forem conferidas e a concessão de licenças de uso e porte de arma de caça;
3.º Os actos de inspecção administrativa ao funcionamento das juntas de freguesia que lhes forem incumbidos pelo governador civil;
4.º O julgamento, com recurso para o auditor administrativo, dos despejos sumários dos indivíduos que nas casas onde se exerça a hospedagem não paguem os respectivos aluguéis e bem assim dos que abusivamente estejam a morar em casa alheia sem contrato de arrendamento ou subarrendamento, ainda que. verbal.
5.º A execução das decisões sôbre despejos sumários tomadas pelos presidentes das Câmaras de Lisboa e Pôrto, no exercício da respectiva competência.
§ único. O processo para os julgamentos referidos no n.º 4.º seguirá os termos aplicáveis do processo sumaríssimo regulado no Código de Processo Civil, mas quando as partes não prescindirem de recurso os depoimentos de parte ou das testemunhas serão escritos, por extracto, na acta da audiência
Da sentença cabe recurso para o auditor administrativo, o qual será processado como agravo, devendo a sentença do auditor ser proferida no prazo de quinze dias. Desta decisão não haverá recurso.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 19/07/1951

Lei n.º 8/81 - 1.ª Série(15/06/1981)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/07/1941 a 18/07/1951

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 13/07/1941