Artigo 117.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 05/08/1957. Ver a versão consolidada
Nos concelhos em que existam praias, estâncias hidrológicas ou climáticas, de altitude, de repouso ou de recreio, ou monumentos e lugares de nomeada poderão ser criadas zonas de turismo.
§ 1.º A criação de zonas de turismo dependerá de requerimento da respectiva câmara, precedendo deliberação aprovada pelo conselho municipal, ou de proposta do Secretariado da Propaganda Nacional, e efectuar-se-á por meio de decreto referendado pelos Ministros do Interior e das Finanças, ouvido, no primeiro caso, o referido Secretariado.
§ 2.º O decreto a que se refere o parágrafo anterior delimitará a área que deve constituir a zona de turismo e fixará a respectiva sede.