Nos concelhos em que existam praias, estâncias hidrológicas ou climáticas, de altitude, de repouso ou de recreio, ou monumentos e lugares de nomeada poderão ser criadas zonas de turismo.
§ 1.º A criação de zonas de turismo dependerá de requerimento da respectiva câmara, precedendo deliberação aprovada pelo conselho municipal, ou de proposta dos serviços centrais de turismo e efectuar-se-á por meio de decreto referendado pelos Ministros do Interior e das Finanças, ouvidos, no primeiro caso, os referidos serviços.
§ 2.º O decreto a que se refere o parágrafo anterior delimitará a área que deve constituir a zona de turismo e fixará a respectiva sede.