Artigo 121.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 05/08/1957. Ver a versão consolidada
As receitas especiais das zonas de turismo ficam consignadas às respectivas despesas, devendo umas e outras ser anualmente avaliadas pelas câmaras ou juntas de turismo, conforme os casos, em orçamento separado, que será anexado ao orçamento municipal.
§ único. O Secretariado da Propaganda Nacional tem competência para transmitir instruções sobre a organização dos orçamentos das zonas de turismo.