§ único. Os serviços centrais de turismo têm competência para transmitir instruções sobre a organização dos orçamentos das zonas de turismo.
Artigo 121.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/08/1957
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/08/1957
Decreto-Lei n.º 67/2008 - 1.ª Série(10/04/2008)
Revogado
Revogado de 31/12/1940 a 04/08/1957