Artigo 126.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 05/08/1957. Ver a versão consolidada
As juntas de turismo terão a seguinte composição:
1.º Um presidente, designado pelo director do Secretariado da Propaganda Nacional, de acôrdo com o presidente da câmara municipal;
2.º O médico municipal, ou, havendo mais de um, aquele que o presidente da câmara designar;
3.º Um hoteleiro, eleito pelos proprietários dos hotéis existentes na zona;
4.º Um comerciante estabelecido na zona e um proprietário, ambos designados pelo presidente da câmara;
5.º O capitão do pôrto ou delegado marítimo, onde os houver.
§ único. As juntas de turismo elegerão de entre os seus vogais um administrador delegado.