As juntas de turismo terão a seguinte composição:
1.º Um presidente, designado pelos serviços centrais de turismo, de acordo com o presidente da câmara municipal;
2.º O médico municipal ou, havendo mais de um, aquele que o presidente da câmara designar;
3.º Um hoteleiro, eleito pelos proprietários dos hotéis existentes na zona;
4.º Um comerciante estabelecido na zona e um proprietário, ambos designados pelo presidente da câmara;
5.º O capitão do porto ou delegado marítimo, onde os houver.
§ único. As juntas de turismo elegerão de entre os seus vogais um administrador delegado.