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Artigo 126.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/08/1957
As juntas de turismo terão a seguinte composição:
1.º Um presidente, designado pelos serviços centrais de turismo, de acordo com o presidente da câmara municipal;
2.º O médico municipal ou, havendo mais de um, aquele que o presidente da câmara designar;
3.º Um hoteleiro, eleito pelos proprietários dos hotéis existentes na zona;
4.º Um comerciante estabelecido na zona e um proprietário, ambos designados pelo presidente da câmara;
5.º O capitão do porto ou delegado marítimo, onde os houver.
§ único. As juntas de turismo elegerão de entre os seus vogais um administrador delegado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 05/08/1957

Decreto-Lei n.º 67/2008 - 1.ª Série(10/04/2008)

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/1940 a 04/08/1957