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Artigo 133.º

Vigente desde: 31/12/1940
O pessoal das juntas de turismo será contratado ou assalariado por elas, mas os contratos e o assalariamento para lugares dos quadros permanentes dependerão de autorização do Ministro do Interior, pedida para cada caso.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940