Cada câmara municipal tem uma secretaria privativa, por onde correrá todo o seu expediente e à qual compete assegurar a execução das deliberações camarárias e dos despachos e ordens do presidente.
§ 1.º O expediente da secretaria da câmara, quando as necessidades o exijam, pode distribuir-se por secções ou serviços.
§ 2.º Nos concelhos de Lisboa e Pôrto as funções das secretarias serão distribuídas pelas direcções de serviços, na forma que os respectivos regulamentos internos determinarem.