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Artigo 135.º

Vigente desde: 31/12/1940
Cada câmara municipal tem uma secretaria privativa, por onde correrá todo o seu expediente e à qual compete assegurar a execução das deliberações camarárias e dos despachos e ordens do presidente.
§ 1.º O expediente da secretaria da câmara, quando as necessidades o exijam, pode distribuir-se por secções ou serviços.
§ 2.º Nos concelhos de Lisboa e Pôrto as funções das secretarias serão distribuídas pelas direcções de serviços, na forma que os respectivos regulamentos internos determinarem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940