Saltar para o conteúdo principal

Artigo 137.º

Vigente desde: 31/12/1940
Compete ao chefe de secretaria:
1.º Assistir às reüniões do conselho municipal e da câmara municipal e redigir e subscrever as respectivas actas;
2.º Assistir, ou fazer-se substituir por um funcionário da secretaria, às reüniões dos conselhos de administração dos serviços municipalizados e das comissões ou conselhos consultivos municipais, e lavrar, ou mandar lavrar pelo mesmo funcionário, e em qualquer caso subscrever, as respectivas actas;
3.º Certificar, mediante despacho do presidente, os factos e actos que constem dos arquivos municipais e que não sejam de carácter confidencial ou reservado e, independentemente de despacho, a matéria das actas das reüniões do conselho municipal e da câmara municipal;
4.º Autenticar todos os documentos e actos oficiais da câmara;
5.º Preparar o expediente e as informações necessárias para resolução da câmara;
6.º Submeter a despacho do presidente da câmara os negócios da competência dêste;
7.º Levar à assinatura do presidente da câmara a correspondência e documentos que dela careçam e assinar a correspondência para que tenha recebido delegação do presidente;
8.º Dirigir os trabalhos da secretaria em conformidade com as deliberações da câmara e ordens do presidente, distribuindo o serviço pelos funcionários como fôr mais conveniente;
9.º Conservar sob a sua guarda e responsabilidade, nos paços do concelho, o arquivo municipal, quando não haja conservador privativo, e manter em dia o registo da correspondência recebida e expedida pela câmara, feito em livros, abertos, rubricados e encerrados pelo presidente;
10.º Organizar o cadastro de todo o pessoal da câmara, centralizar as informações respectivas, executar as deliberações sôbre nomeação, promoção, transferência, louvor, castigo, aposentação e exoneração dos funcionários e assalariados municipais e assegurar o expediente dos concursos para o seu recrutamento;
11.º Organizar os mapas de lançamento das contribuïções e impostos;
12.º Exercer as funções do notário em todos os actos e contratos em que a câmara fôr outorgante;
13.º Fiscalizar a responsabilidade do tesoureiro;
14.º Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sôbre contabilidade municipal;
15.º Manter o presidente da cântara ao corrente do estado dos serviços da tesouraria e da caixa municipal;
16.º Organizar as contas de gerência até ao dia 1 de Abril de cada ano, ou dentro do prazo de trinta dias contados do dia da renovação total da câmara ou da substituïção de algum dos seus vogais por motivo de presunção ou apuramento de irregularidades na administração municipal, e organizar balanço de transição quando haja substituïção de tesoureiro, com as formalidades a prescrever em regulamento geral dos serviços de orçamento, contabilidade e tesouraria dos corpos administrativos;
17.º Remeter ao agente do Ministério Público junto da auditoria administrativa competente, dentro de quarenta e oito horas e independentemente de despacho, cópias das actas de todas as reüniões do conselho municipal, da câmara municipal, serviços municipalizados e comissões e conselhos consultivos municipais que lhe sejam requisitadas;
18.º Enviar às respectivas conservatórias do registo predial, no prazo de vinte dias a contar da deliberação, documento autêntico de onde constem as novas denominações das vias públicas e as mudanças de numeração policial;
19.º Fazer o recenseamento militar e colaborar no recenseamento eleitoral;
20.º Julgar as reclamações contenciosas sôbre lançamento e cobrança de impostos, taxas e mais receitas municipais e paroquiais a as transgressões aos regulamentos tributários;
21.º Proceder à cobrança coerciva das dívidas ao concelho e freguesias, servindo de juiz nas respectivas execuções fiscais;
22.º Desempenhar todas as mais funções que as leis e regulamentos lhe impuserem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940