Artigo 140.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 20/10/1955. Ver a versão consolidada
O serviço de tesouraria da câmara municipal está a cargo de um tesoureiro e é exercido sob a fiscalização do chefe de secretaria e superintendência do presidente da câmara.
§ 1.º As funções de tesoureiro das câmaras municipais cuja receita ordinária, apurada pela média arrecadada nos últimos três anos, não exceda 600 contos serão, à medida que vagarem aqueles lugares, desempenhadas pelos tesoureiros da Fazenda Pública dos respectivos concelhos, mediante a gratificação mensal do 150$00, 200$00 e 300$00, conforme se tratar de concelhos com receitas ordinárias até 200, de mais de 200 até 400 e de mais de 400 até 600 contos.
§ 2.º Nos concelhos de Lisboa e Pôrto o serviço de tesouraria fará parte da Direcção dos Serviços de Finanças e dependerá do respectivo director.