Artigo 140.º
O serviço de tesouraria da câmara municipal está a cargo de um tesoureiro e é exercido sob a fiscalização do chefe de secretaria e superintendência do presidente da câmara
Redação registada como em vigor em 20/10/1955.
Esta redação foi substituída em 09/04/1957. Ver a versão consolidada
§ 1.º As funções de tesoureiro das câmaras municipais cuja receita ordinária, apurada pela média arrecadada nos últimos três anos, não exceda 1000 contos serão, à medida que vagarem aqueles lugares, desempenhadas pelos tesoureiros da Fazenda Pública dos respectivos concelhos, mediante a gratificação mensal de 150$00, 200$00 ou 300$00, conforme se tratar de concelhos com receitas ordinárias até 300, de mais de 300 até 600 e de mais de 600 até 1000 contos.
§ 2.º Nos concelhos de Lisboa e Pôrto o serviço de tesouraria fará parte da Direcção dos Serviços de Finanças e dependerá do respectivo director.