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Artigo 141.º

Vigente desde: 31/12/1940
Compete ao tesoureiro municipal:
1.º Promover, logo que esteja habilitado com os respectivos documentos, e dentro dos prazos regulamentares, a arrecadação das receitas virtuais e eventuais, receber dos exactores da Fazenda Pública as que forem cobradas por estes, entregar aos contribuintes, com o respectivo recibo, os documentos de cobrança e liquidar os juros de mora que pelos mesmos forem devidos;
2.º Efectuar o pagamento das autorizações e de todos os mais documentos de despesa, depois de visados pelo chefe de secretaria e selados com o sêlo branco do município;
3.º Transferir para as tesourarias da Fazenda Pública ou serviços autónomos do Estado, e independentemente de ordem ou deliberação municipal, mas por meio de guia passada pela secretaria, as importâncias que por lei pertençam ao Tesouro ou aos serviços do Estado;
4.º Entregar ao chefe de secretaria balancetes diários da caixa e bem assim no primeiro dia de cada mês os documentos de despesa pagos no decurso do mês findo e a relação de cobrança com a colecção dos documentos de receita e títulos de anulação;
5.º Prestar ao presidente da câmara e ao chefe de secretaria todas as informações pedidas por estes;
6.º Cumprir as disposições legais e regulamentares sôbre contabilidade municipal;
7.º Desempenhar as demais funções que as leis e regulamentos lhe impuserem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940