Em todos os concelhos existirá um proposto de tesoureiro, nomeado por alvará do presidente da câmara, sob proposta do tesoureiro.
§ 1.º Nos concelhos em que o movimento da tesouraria o exija, o proposto coadjuvará permanentemente o tesoureiro; nos restantes concelhos, o proposto só prestará serviço nas faltas e impedimentos do tesoureiro ou ocorrendo vacatura do cargo, e, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, vencerá nesses períodos a remuneração correspondente.
§ 2.º Verificando-se impedimento do tesoureiro por período superior a trinta dias, ou a vacatura do cargo, a gerência da tesouraria será, transitòriamente, confiada ao proposto, sem dependência de nomeação e de posse, lavrando-se apenas termo de transição, na forma habitual. O proposto assumirá a gerência da tesouraria logo que nesse sentido receba ordem do presidente da câmara e tenha prestado caução, nos termos do artigo 494.º, devendo ser abonado, a partir de então, dos vencimentos que correspondem ao cargo de tesoureiro.
§ 3.º Quando, existindo proposto com carácter permanente, o movimento da tesouraria o justifique, poderá o Ministro do Interior autorizar a nomeação, nos termos prescritos no corpo deste artigo, de auxiliares de proposto em número bastante para assegurar o funcionamento normal do serviço.
§ 4.º Os auxiliares de proposto exercerão as funções permanentemente ou a título transitório, conforme as conveniências do serviço, vencendo, no segundo dos casos, a remuneração correspondente ao período de serviço prestado.
§ 5.º Enquanto o proposto detiver a gerência da tesouraria, poderá o presidente da câmara, sob proposta daquele, nomear um auxiliar para o coadjuvar permanentemente ou o substituir nas suas faltas e impedimentos, com a remuneração correspondente ao cargo de proposto.
§ 6.º Aos propostos e auxiliares de proposto que exercerem as funções com carácter permanente é aplicável o regime prescrito para os funcionários de secretaria e tesouraria.