Artigo 142.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 12/11/1968. Ver a versão consolidada
Em todos os concelhos existirá um proposto de tesoureiro, nomeado por alvará do presidente da câmara sob proposta do tesoureiro.
§ único. Nos concelhos em que o movimento da tesouraria o exija o proposto será remunerado permanentemente, devendo coadjuvar o tesoureiro no serviço da tesouraria; nos restantes concelhos o proposto só prestará serviço nas faltas e impedimentos do tesoureiro ou ocorrendo vacatura do cargo, e vencerá nesses períodos a remuneração correspondente, paga pelo orçamento municipal.