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Artigo 145.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/03/1960
Na delimitação das áreas dos partidos médicos atender-se-á às necessidades de assistência clínica da população do concelho, podendo deixar de haver partido nas zonas onde essa assistência esteja assegurada em virtude da existência de médicos com pulso livre, de Misericórdias ou de Casas do Povo.
§ 1.º Na sede do concelho só poderá haver um partido médico, devendo os restantes ter por centros sedes de freguesias rurais ou povoações importantes, de fácil acesso para as populações a assistir.
§ 2.º Em cada centro de partido médico rural deverá formar-se um pôsto de socorros urgentes, com os indispensáveis medicamentos e material.
§ 3.º Às câmaras municipais é permitido fazer acordos com as Misericórdias e as Casas do Povo das freguesias rurais para que, mediante subsídio, assumam o encargo da assistência clínica à população de determinada área não incluída na de um partido médico.
§ 4.º Os médicos municipais podem reclamar para o Ministro do Interior das deliberações sobre delimitação das áreas dos partidos médicos, com fundamento em inconveniente público. O Ministro decidirá sobre parecer de uma comissão por ele próprio nomeada e de funcionamento permanente junto da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, composta por um representante da mesma Direcção-Geral, um representante da Direcção-Geral de Saúde e um funcionário dos serviços geográficos e cadastrais. A comissão ouvirá obrigatòriamente a câmara interessada antes de formular o seu parecer.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 10/03/1960

Lei n.º 2102 - 1.ª Série(10/03/1960)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 09/03/1959 a 09/03/1960

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1940 a 08/03/1959

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