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Artigo 144.º

Vigente desde: 31/12/1940
Em todos os concelhos, com excepção dos de Lisboa e Pôrto, existirá pelo menos um partido médico municipal.
§ 1.º O número de partidos médicos municipais será fixado pelo conselho municipal, tendo em atenção as necessidades dos povos e do serviço público, no máximo de cinco para os concelhos de 1.ª ordem, de quatro para os concelhos de 2.ª ordem e de três para os concelhos de 3.ª ordem.
§ 2.º Em casos de imperiosa exigência do bem público, devidamente justificada, poderá o conselho municipal ultrapassar os máximos fixados no parágrafo antecedente, mas essa deliberação carece, para se tornar executória, de aprovação do Ministro do Interior.
§ 3.º Em caso algum poderá haver mais de um partido por freguesia.
§ 4.º As vagas de médicos municipais que ocorrerem posteriormente à publicação dêste Código só serão preenchidas se couberem nos quadros fixados em conformidade com o estabelecido nos §§ 1.º e 2.º

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940