Artigo 149.º
Redação registada como em vigor em 09/03/1959.
Esta redação foi substituída em 10/03/1960. Ver a versão consolidada
Os médicos municipais terão domicílio necessário e residência obrigatória permanente na povoação onde fôr fixado o centro do seu partido.
§ 1.º Quando se verifique que o médico municipal não reside no centro do seu partido será notificado pelo presidente da câmara para aí fixar residência dentro do prazo de trinta dias e se, findo êsse prazo, a não tiver fixado considerar-se-á o facto como abandono de lugar.
§ 2.º A comissão a que se refere o § 4.º do artigo 145.º, sob proposta da respectiva câmara municipal, com o parecer concordante do governador civil e ouvido o delegado de saúde do distrito, poderá autorizar o médico municipal de um partido rural a residir na sede do concelho quando se mostre que assim facilita o acesso a todas as povoações do partido e que não há melhor forma de delimitar as áreas dos partidos existentes. Aplica-se às resoluções da comissão o disposto na parte final do citado § 4.º do artigo 145.º