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Artigo 149.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/03/1960
Os médicos municipais terão domicílio necessário e residência obrigatória permanente na povoação onde fôr fixado o centro do seu partido.
§ 1.º Quando se verifique que o médico municipal não reside no centro do seu partido será notificado pelo presidente da câmara para aí fixar residência dentro do prazo de trinta dias e se, findo êsse prazo, a não tiver fixado considerar-se-á o facto como abandono de lugar.
§ 2.º O Ministro do Interior, sob proposta da respectiva câmara municipal, ouvido o delegado de saúde e com o parecer concordante do governador civil do distrito e da comissão a que se refere o § 4.º do artigo 145.º, poderá autorizar o médico municipal de um partido rural a residir na sede do concelho, quando se mostre que assim facilita o acesso a todas as povoações do partido e que não há melhor forma de delimitar as áreas dos partidos existentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 10/03/1960

Lei n.º 2102 - 1.ª Série(10/03/1960)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 09/03/1959 a 09/03/1960

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1940 a 08/03/1959

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