Artigo 154.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 20/10/1955. Ver a versão consolidada
Na ausência ou impedimento dos veterinários municipais de um concelho substituí-los-á um veterinário do concelho próximo, designado pela câmara, ou o delegado de saúde, quando não seja possível aquela substituïção.