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Artigo 154.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/10/1955
Na ausência ou impedimento dos veterinários municipais de um concelho substituí-los-á um veterinário de concelho próximo, mediante o abono pela câmara municipal das respectivas despesas de transporte e ajudas de custo.
§ único. Exceptuam-se os concelhos onde tenham sede as intendências de pecuária, nos quais a substituição compete a um veterinário da respectiva intendência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/10/1955

Decreto-Lei n.º 40355 - 1.ª Série(20/10/1955)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1940 a 19/10/1955

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